Quem circula a pé também está abrangido pelo Código da Estrada. É preciso respeitar a sinalização, os condutores e toda a lei.
O artigo 99, do CE, revela quais os Lugares em que podem transitar (os peões):
1 – Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2 – Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efetuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3 – Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.
4 – Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 102.º
5 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
6 – Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
É preciso saber o que diz o Artigo 101 – Atravessamento da faixa de rodagem:
1 – Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2 – O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3 – Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
4 – Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
O ponto 5 refere que quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.
É importante também referir o Artigo 104 – Equiparação que equipara a circulação de alguns veículos ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.
“Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.” Caso não cumpram a coima vai dos 10 aos 50 euros. É também fundamental que o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.