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Penhoras: a parte da pensão que ninguém pode tocar

Penhoras: a parte da pensão que ninguém pode tocar
Rogério Junior

Uma dívida antiga, um aval dado a um filho, um imposto por pagar. Quando chega uma penhora sobre a pensão, há limites que a lei impõe e que muita gente não sabe que pode invocar.

Chega uma carta de um agente de execução ou uma notificação das Finanças e, no mês seguinte, a pensão vem cortada. Pode vir de uma dívida antiga, de um aval dado a um filho, de um imposto por pagar, de um crédito que se pensava resolvido. O primeiro instinto é achar que não há nada a fazer e que o dinheiro é tirado sem limite. Não é assim.

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A lei portuguesa protege uma parte dos rendimentos que garantem a subsistência de quem deve. A regra geral está no Código de Processo Civil: dois terços dos vencimentos, salários, pensões e prestações equivalentes são impenhoráveis. Ou seja, só pode ser penhorado, em regra, um terço.

Os limites que se aplicam por cima da regra

Esse terço não funciona sozinho. Há um valor mínimo que tem de ficar sempre disponível: quando o devedor não tem outro rendimento, a parte impenhorável não pode ser inferior a uma retribuição mínima mensal garantida, o salário mínimo nacional em vigor. Na prática, isto significa que quem recebe uma pensão igual ou próxima do salário mínimo e não tem mais nada não fica sujeito a penhora, ou fica sujeito a muito pouco.

Do lado oposto existe também um teto: a parte protegida não excede o equivalente a três salários mínimos à data de cada penhora, o que impede que rendimentos altos fiquem quase todos a salvo.

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Há ainda regras próprias para situações específicas. Quando a dívida resulta de pensão de alimentos, o que fica protegido é calculado de outra forma, tomando por referência a pensão do regime não contributivo. E há bens e prestações que a lei considera total ou parcialmente impenhoráveis pela sua natureza, incluindo determinados apoios sociais, o que nem sempre é respeitado à primeira e vale a pena verificar.

Estas regras aplicam-se tanto às execuções movidas por credores privados, através do tribunal e do agente de execução, como às execuções fiscais promovidas pela Autoridade Tributária ou pela Segurança Social. A entidade que penhora muda, os limites não.

O que fazer quando acontece

A primeira coisa é não ignorar a notificação. Os prazos para reagir são curtos e contam-se a partir da data em que se é notificado, não da data em que se percebe o que aconteceu.

A segunda é verificar as contas. Erros acontecem, sobretudo quando existem várias fontes de rendimento ou várias penhoras em simultâneo, e a soma pode ultrapassar o limite legal. Se isso acontecer, é possível requerer ao juiz ou ao agente de execução a redução ou a isenção da penhora, invocando a impenhorabilidade e demonstrando as despesas fixas do agregado, nomeadamente renda ou prestação da casa, medicação e encargos com dependentes. O tribunal pode reduzir a parte penhorável em função dessas circunstâncias.

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A terceira é procurar apoio jurídico, e sem meios financeiros existe o apoio judiciário, requerido junto da Segurança Social, que pode cobrir a nomeação de advogado e as custas. Os gabinetes de apoio ao consumidor endividado e as associações de defesa do consumidor também prestam informação gratuita.

Uma última nota que evita muitos sustos. Uma penhora sobre a conta bancária não é a mesma coisa que uma penhora sobre a pensão, e o dinheiro que entra na conta a título de pensão continua protegido pelos mesmos limites. Se a conta ficar bloqueada em termos que ultrapassem o que a lei permite, isso reclama-se, e reclama-se depressa.